Processo 0000273-40.2024.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000273-40.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4297100 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, cumpre observar que a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de prova indispensável ao deslinde da controvérsia. Assim, ainda que as partes tenham manifestado desinteresse na produção de prova pericial, tal circunstância não afasta a necessidade de sua realização, por se tratar de meio de prova legalmente exigido, cuja ausência pode comprometer a adequada instrução do feito. Diante disso, determino a realização de prova pericial técnica. Para tanto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe qual(is) o(s) veículo(s) (caminhão(ões)) utilizado(s) pelo reclamante no desempenho de suas atividades, indicando marca, modelo, ano de fabricação, capacidade dos tanques de combustível e demais características técnicas pertinentes; b) esclareça se o(s) referido(s) veículo(s) ainda se encontra(m) em sua posse; c) em caso negativo, informe o destino dado ao(s) veículo(s), bem como apresente todos os dados técnicos disponíveis que permitam a sua adequada identificação; d) informe se dispõe de veículo similar, com características técnicas equivalentes, apto à realização da perícia, detalhando suas especificações. Ressalte-se que, na impossibilidade de realização da perícia no exato bem utilizado pelo reclamante, admite-se, excepcionalmente, a sua realização em veículo similar, desde que demonstrada a equivalência das condições de trabalho, especialmente quanto à capacidade e disposição dos tanques de combustível, porquanto a prova pericial, nesse contexto, possui natureza técnica voltada à verificação de condições objetivas do ambiente de trabalho. Tal medida encontra amparo na orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a perícia indireta ou por similitude é válida quando inviável a inspeção direta no local ou equipamento original, desde que preservada a fidedignidade das circunstâncias fáticas analisadas, cabendo ao perito consignar, de forma fundamentada, o grau de correspondência entre o paradigma examinado e aquele efetivamente utilizado pelo trabalhador. Após, voltem conclusos para nomeação de perito e delimitação do objeto da perícia. Intimem-se. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 28 de abril de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA LIMA
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