Processo 0000273-42.2026.5.14.0425
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CumPrSe 0000273-42.2026.5.14.0425 REQUERENTE: MISTERLANE SACRAMENTO REQUERIDO: M. B. DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502cb73 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por MISTERLANE SACRAMENTO (ID a121cab) em face de M. B. DA SILVA - ME, pessoa jurídica de direito privado sob a forma de firma individual de responsabilidade do titular MÁRCIO BATISTA DA SILVA, com espeque nos títulos judiciais proferidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000093-26.2026.5.14.0425. A Exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (ID d2525b5), postulando a homologação de sua conta no montante total de R$ 10.949,61 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), bem como a citação da parte Executada para pagamento em 48 horas e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Devidamente intimado (ID 74b865b), o Executado apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 9ac0ecb), alegando que a conta autoral padece de excesso de execução no valor de R$ 4.228,70. Sustentou a indevida inclusão de férias integrais do período 2024/2025 ante o alegado gozo comprovado mediante recibo assinado (ID de320f5), bem como a incorreta incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o aviso prévio indenizado por falta de previsão no título executivo. Instada a se manifestar (ID e80b775), a Exequente requereu a rejeição da impugnação (ID 976ff2f), aduzindo que o recibo acostado pela ré é relativo ao período aquisitivo anterior (2023/2024) e defendeu a manutenção da multa sobre o aviso prévio por se tratar de verba rescisória. Os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação, que emitiu o Parecer Técnico de ID f2d589c, apontando incorreções nas contas de ambas as partes e apresentando a conta de liquidação retificada no relatório de ID 03d8dd7. Após determinação de verificação acerca da dedução de parcelas pagas (ID 008c6a2), a Divisão de Liquidação prestou a Informação de Cálculo de ID 43d336c, confirmando o exato cumprimento das diretrizes estabelecidas na sentença. Aprecio. A impugnação formulada pelo Executado atende ao pressuposto de tempestividade previsto no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que apresentada no octídio legal e devidamente fundamentada com a indicação precisa das rubricas objeto de controvérsia. Na fase de liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido expressamente no art. 879, § 1º, da CLT. Por força deste preceito normativo, é vedado às partes e ao julgador modificar, inovar ou restringir a decisão exequenda, assim como discutir matérias pertinentes à causa principal já alcançadas pela eficácia da coisa julgada. Dessa forma, a análise das irresignações trazidas pela parte devedora e pela credora deve se restringir ao exame de adequação aritmética e de subsunção dos cálculos aos comandos do título condenatório. Examinando detalhadamente os elementos contidos no Parecer Técnico da Divisão de Liquidação de ID f2d589c, constata-se que a análise da Contadoria deste Juízo enfrentou com precisão técnica cada uma das teses trazidas pelas partes. No que concerne ao pleito defensivo de exclusão das férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, a pretensão do Executado não encontra respaldo probatório ou jurídico.…
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