Processo 0000273-43.2025.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000273-43.2025.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000273-43.2025.5.08.0005 RECORRENTE: DINILSON AGUIAR DE FREITAS RECORRIDO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9ffb2 proferida nos autos. RORSum 0000273-43.2025.5.08.0005 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS (PA7450) DOUGLAS BERNARDES WAYSS (PR37956) Recorrido:   Advogado(s):   DINILSON AGUIAR DE FREITAS BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA004305) RECURSO DE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 78767ef; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 663e128). Representação processual regular (Id 0cbf234). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8975b3c: R$ 37.505,54; Custas fixadas, id 8975b3c: R$ 750,11; Depósito recursal recolhido no RO, id 9029b8b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9029b8b e 0b0592f; Depósito recursal recolhido no RR, id 7477ce0: R$ 23.691,71. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que afastou a justa causa aplicada ao reclamante. Alega que o reclamante, na função de Piloto Fluvial, cometeu falta gravíssima de insubordinação ao descumprir ordens diretas de designação de tripulantes para auxílio em outra embarcação, além de não registrar os fatos no diário de bordo e desembarcar durante período de viagem.  Sustenta que as omissões do empregado colocaram em risco a segurança da navegação e da tripulação, violando as obrigações estabelecidas na NORMAM-101 da Marinha do Brasil.  Argumenta que a reversão da justa causa viola o direito do empregador de rescindir o contrato quando abalada a confiança e a boa-fé, afrontando os arts. 5º, II e LIV, e 7º, I, da CF Defende que "todos esses fatos estão bem provados nos autos, inclusive pelas declarações da única testemunha ouvida em juízo". Aduz que, "diferente do que entendeu o r. juízo de primeiro grau, a Reclamada não omitiu documentos e fez sim, contundentemente, prova do grave ato faltoso do Reclamante". Reproduz imagens de documentos carreados aos autos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: A reclamada declara que no dia dos fatos (02 e 03/08/2024) o reclamante estava desempenhando a atividade de Piloto Fluvial na função de Comando da Embarcação. Assim, à luz da NORMAM-101 (regramento da Marinha do Brasil para a profissão dos Aquaviários), tinha a obrigação de cumprir as seguintes regras e condutas por seus subordinadas e que pediu, via sistema de troca AutoTrack, para que o reclamante, no Comando da Embarcação 62 (TBL62), designasse dois marinheiros de convés para auxiliar na atracação de outra Embarcação (TBL58). O reclamante teria informado que os dois marinheiros se negaram, sendo solicitado que reiterasse a mensagem e com nova recusa…

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