Processo 0000273-46.2020.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000273-46.2020.8.17.3520 AUTOR(A): MARINA ALVES DE SOUSA MADEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da parte ré, todas qualificadas nos autos, objetivando a reparação por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Em razão de tais fatos pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos desfalques e a indevida atualização de valores na conta vinculada ao PASEP. A petição inicial de id 64007243 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora no id 91694640. A parte ré apresentou a contestação de id 102024007. Como preliminares de mérito impugnou o valor da causa, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustentou que a conta PASEP da parte autora foi devidamente remunerada de acordo com a legislação vigente, inexistindo também os alegados descontos indevidos. Afirmou inexistirem as irregularidades apontadas na inicia, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 109758133. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II - a - Preliminar de impugnação ao valor da causa Arguiu a parte ré a preliminar acima ao argumento de que o valor da causa deve indicar o valor do proveito econômico. De fato, o valor da causa deve representar o montante controvertido, porém quando tal valor não pode ser de imediato estimado, nada impede que seja utilizado como parâmetro um valor estimado do proveito econômico, previsto no art. 292, inciso I, do CPC. A própria ré se limitou a impugnar o valor da causa, sem ao menos indicar qual seria a quantia que entende correta, de modo que deve permanecer o valor inicialmente indicado na inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em comento. II - b - Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Arguiu a parte ré a preliminar em questão argumentando que a parte autora não fez prova da hipossuficiência apta a lhe deferir a gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do artigo 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem…
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