Processo 0000273-55.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000273-55.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000273-55.2026.5.21.0002 RECORRENTE: DORIFRAN DE MORAIS GARCIA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000273-55.2026.5.21.0002 (RORSum) RECORRENTE: DORIFRAN DE MORAIS GARCIA RECORRENTE Advogados: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB0019319  RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR CAIXA - SOCIAL. DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de PLR Caixa Social relativas aos exercícios de 2020 e 2021. O recorrente sustenta que a cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 estabelece percentual fixo de 4% do lucro líquido, sem autorização para redução por gradação de metas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021, que estipula o pagamento de 4% a título de PLR Caixa Social, possui natureza de obrigação fixa e incondicionada ou se é legítima a sua vinculação ao desempenho de indicadores da empresa e programas de governo, com consequente pagamento proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula normativa prevê expressamente que a PLR está vinculada ao desempenho de indicadores da empresa e de programas de governo, não se tratando de verba de valor fixo ou incondicionado. 4. A interpretação sistemática do negócio jurídico veda a análise isolada do percentual de 4%, sob pena de esvaziar a eficácia da parte final da norma, que condiciona o benefício ao atingimento de metas. 5. As empresas públicas federais, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.101/2000, devem observar as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo e pelos órgãos de governança das estatais, o que torna obrigatória a adoção de critérios de gradação vinculados ao desempenho institucional. 6. A metodologia de cálculo aplicada pela empresa, que resultou no pagamento de 3% diante do atingimento de 93,88% das metas, não configura alteração unilateral, mas aplicação das regras de governança integradas ao instrumento coletivo. 7. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer irregularidade na metodologia adotada ou o descumprimento dos termos pactuados na norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de PLR que prevê percentual sobre o lucro líquido "vinculado ao desempenho de indicadores" não estabelece obrigação fixa, sendo legítima a metodologia de cálculo que gradua o pagamento conforme o atingimento de metas institucionais. 2. A aplicação de diretrizes de órgãos de governança das estatais nos programas de PLR, quando prevista no instrumento coletivo, não configura redução unilateral de verba, mas a concretização da norma conforme o regime jurídico das empresas públicas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.101/2000, art. 5º; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TRT21, RORSum 0001077-42.2025.5.21.0007, ROT 0000131-86.2024.5.21.0013.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário (ID feb23fd) interposto por DORIFRAN DE MORAIS GARCIA em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID d0b7d81), que julgou improcedentes…

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