Processo 0000273-58.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000273-58.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000273-58.2025.5.12.0061 RECORRENTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000273-58.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, THIAGO HENRIQUE MORAES RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE MORAES, BRUSQUE FUTEBOL CLUBE, BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não são evidenciados os vícios invocados pela parte.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes do Acórdão desta 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, sendo embargante THIAGO HENRIQUE MORAES e embargados BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL e BRUSQUE FUTEBOL CLUBE. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissão no julgado colegiado quanto à linha do tempo da transformação societária da segunda ré, alegando que a empresa era LTDA durante toda a instrução processual e somente se transformou em SAF após o encerramento da instrução, o que não teria sido considerado pelo Colegiado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente para alterar a conclusão do julgado no tocante à responsabilidade da SAF. Regularmente intimado, o embargado BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL apresentou manifestação, sustentando inexistir omissão, pois o acórdão fixou expressamente a data de constituição da SAF em 27/05/2025 (ID a520fd5) e a cronologia em nada modifica o entendimento adotado; requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. O acórdão foi disponibilizado em 19/05/2026 e publicado em 20/05/2026; os embargos foram opostos em 19/05/2026 (ID 34ef852), portanto tempestivos. A representação processual é regular e está presente o interesse recursal. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. LINHA DO TEMPO. LTDA vs SAF. A parte assevera que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que a segunda ré era empresa limitada durante toda a instrução processual, tendo participado da audiência, apresentado contestação e confessado expressamente a sucessão ou grupo econômico, e que a transformação em SAF somente ocorreu após o encerramento da instrução, não podendo retroagir. Não assiste razão. O acórdão embargado, no tópico 4 (Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico), examinou detidamente a cronologia da transformação societária. Consignou que a primeira ré (Associação BRUSQUE FUTEBOL CLUBE) constituiu inicialmente a segunda ré como BRUSQUE F.C. LTDA em 21/01/2025, atuando como único sócio (ID e2d32b8), e que em 27/05/2025 houve a efetiva transformação da LTDA em SAF, com a transferência de 90% das ações classe B para a empresa VAFUT PARTICIPAÇÕES LTDA (ID a520fd5). O acórdão também registrou que o autor foi contratado por tempo determinado pela primeira ré em 23/05/2023, com encerramento do contrato em 30/11/2023, e que a SAF foi constituída em 27/05/2025, concluindo que todos os débitos eventualmente reconhecidos nos autos são decorrentes de…

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