Processo 0000273-59.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000273-59.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000273-59.2025.5.06.0341 RECORRENTE: NE PREPARACAO DE FIBRAS LTDA RECORRIDO: J. SOBRAL & JANIO COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000273-59.2025.5.06.0341 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: NE PREPARACAO DE FIBRAS LTDA; Recorridos: J. SOBRAL & JANIO COMERCIO LTDA - ME; EMANUELLA DA CONCEICAO TORRES DE BRITO; SILVIO GERALDO ARAUJO DE BRITO; JOSEILDO DE SOUZA; Advogados: Robson Claudino Marques (OAB/PE 24.659); Iam Phillippe Monteiro de Brito Candido (OAB/PE 52.410); Saulo Davi Monteiro de Oliveira (OAB/PE 49.364); Procedência: Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE.       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a ação. A recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscita nulidade do processo por vício de citação e inexistência de prova técnica.  II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, especificamente o preparo; e (ii) a possibilidade de conhecimento de recurso deserto quando a parte devolve ao tribunal a análise de matéria de ordem pública (nulidade de citação). III. Razões de decidir 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intimada para apresentar documentação contábil ou efetuar o recolhimento do preparo, a recorrente permaneceu inerte. A inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira e do recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 4. Inexistindo o preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não comporta o conhecimento do apelo, ainda que o recurso devolva ao tribunal a análise de matéria de ordem pública, como a validade da citação inicial. A deserção constitui óbice intransponível ao exame das razões recursais, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento:"1. O descumprimento da determinação judicial para comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo por pessoa jurídica, acarreta a deserção do recurso. 2. A deserção constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo, impedindo a análise de qualquer matéria nele veiculada, inclusive aquelas de ordem pública, como a nulidade de citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-141200-46.2007.5.01.0341; TST, OJ 118 da SDI-I.       Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por NE PREPARACAO DE FIBRAS LTDA, da sentença proferida pelo Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE, que, nos termos das fundamentações de Id…

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