Processo 0000273-59.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000273-59.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por JOSE ARIMATEIA PEREIRA DA SILVA. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na condenação (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) estariam em desacordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, supostamente alterado pela superveniente Lei nº 14.905/2024, que teria instituído a taxa SELIC como fator único de correção para as condenações civis, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequar a sentença ao novo diploma legal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne do recurso reside na alegação de erro material na sentença, concernente à aplicação dos consectários legais da condenação. A embargante aponta que a determinação de incidência de correção monetária pelo INPC, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, ignora a legislação vigente, especificamente a alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que teria estabelecido a taxa SELIC como índice único. Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio processual idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele perceptível de plano, consistente em equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos da decisão, como um cálculo aritmético incorreto ou a aplicação de um índice legal equivocado ou já revogado. No caso em tela, a sentença determinou que os valores a serem restituídos e a indenização por danos morais fossem atualizados por índice de correção monetária (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, a parte embargante logrou demonstrar que a legislação de regência foi alterada. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, ao modificar o art. 406 do Código Civil, passou a prever que, para as condenações em geral, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, a manutenção do critério estabelecido na sentença (INPC + 1% a.m.) configuraria não apenas um erro na aplicação da lei vigente, mas também um enriquecimento indevido, pois resultaria em dupla incidência de encargos (bis in idem). A adequação da decisão à norma cogente superveniente é medida que se impõe, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de correção por meio dos presentes embargos. Configurado, portanto, o erro material no dispositivo da sentença. Por conseguinte, não há que se falar em caráter protelatório do recurso. A…

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