Processo 0000273-61.2025.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-61.2025.8.16.0137 Processo: 0000273-61.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$31.061,05 Autor(s): OSVALDO HENRIQUE FRESSATTI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Osvaldo Henrique Fressatti em face do Banco do Brasil S/A, alegando desfalques em sua conta individual do PASEP. Após a citação e apresentação de contestação pela instituição financeira ré (mov. 32.1), a parte autora peticionou ao mov. 33.1 requerendo a desistência da ação, alegando razões de conveniência e estratégia processual. Instada a se manifestar (mov. 35.1), a parte ré apresentou concordância com o pedido de desistência, condicionando-a à condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que o pedido foi protocolado após a apresentação da defesa (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é um direito disponível da parte autora, o qual acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi requerida após o oferecimento da contestação, a eficácia do ato dependia do consentimento do réu, conforme dispõe o § 4º do referido artigo. No caso em tela, o Banco do Brasil S/A manifestou concordância expressa com a desistência ao mov. 38.1. No que tange aos ônus de sucumbência, o artigo 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, observa-se que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial. Diante dos documentos apresentados e da condição de aposentado do autor, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado ao mov. 33.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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