Processo 0000273-64.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-64.2025.8.16.0039 Processo: 0000273-64.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$207.869,70 Autor(s): MARLENE JUSSIANI Réu(s): Jean Carlos Shimazaki DECISÃO No curso do feito, a advogada Daniela Pereira de Godoy, patrona da autora, peticionou informando a renúncia ao mandato, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, juntando o respectivo termo de renúncia e requerendo, ainda, a reserva de honorários advocatícios pelos serviços até então prestados (evs. 74.1 e 74.2). Posteriormente, por despacho, foi determinada a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ev. 78.1). Em resposta, a causídica informou que não houve contrato escrito, sustentando que o ajuste se deu de forma verbal, e reiterou o pedido de reserva de honorários proporcionais, com eventual arbitramento por este Juízo (ev. 80.1). É o necessário. Decido. De início, insta consignar que a renúncia ao mandato constitui ato unilateral do advogado e pode ser exercida a qualquer tempo, desde que haja comprovação de ciência do mandante, permanecendo o patrono, por 10 (dez) dias, na representação, se necessário para evitar prejuízo à parte, nos termos do art. 112 do CPC[1]. O Código ainda estabelece que, não sendo constituído novo procurador, deve-se observar o art. 76[2], com a suspensão do processo e concessão de prazo para saneamento da irregularidade da representação processual[3]. No caso, a renunciante juntou termo de renúncia com demonstração de ciência da autora, inclusive com assinatura da mandante no documento apresentado. Assim, deve-se excluir o nome da patrona das futuras intimações. Como já transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias desde a comunicação, incumbe à autora regularizar sua representação processual, sob pena das consequências previstas no art. 76, § 1º, I, do CPC[4]. No tocante ao pedido de reserva/arbitramento de honorários, é certo que a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, sendo também correto afirmar que, em regra, a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo exigência legal, conforme bem apontado pela patrona peticionante. Dessa forma, é inegável a possibilidade de existência de contrato verbal de honorários advocatícios. Todavia, a providência específica de destaque ou pagamento direto nos próprios autos, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994[5], pressupõe a juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso, a própria peticionante esclareceu inexistir contrato escrito, afirmando que a avença foi apenas verbal, o que inviabiliza, nesta via incidental, a aplicação do mecanismo legal de reserva/dedução direta. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, hipótese em que eventual cobrança dos honorários contratuais deve ser buscada em ação autônoma. No mesmo sentido, também reconhece que, embora possa haver arbitramento judicial em caso de…
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