Processo 0000273-66.2022.5.05.0511
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000273-66.2022.5.05.0511 RECORRENTE: ITAMAR JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 549a420 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000273-66.2022.5.05.0511 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): ITAMAR JOSE DA SILVA LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389) Parte: Advogado(s): TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA EDUARDA BERTOLI SALAROLLI (ES38812) RICARDO BARROS BRUM (ES8793) SUELLEM RIBEIRO BOTON (ES18685) RECURSO REPETITIVO RECURSO DE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16DO MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 45). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. RECURSO DE: ITAMAR JOSE DA SILVA Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES –OAB/BA-19.389, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista da TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA…
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