Processo 0000273-69.2018.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000273-69.2018.5.05.0038 RECLAMANTE: JAQUELINE SALES BENVINDO RECLAMADO: JAILTON DOS SANTOS DE SOUZA PROCESSO: 0000273-69.2018.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: “ DECISÃO Vistos, etc. O reclamante pretende a suspensão da CNH e do passaporte do executado JAILTON DOS SANTOS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A legislação infraconstitucional pertinente autoriza a adoção de medidas executórias atípicas a fim de persuadir os devedores ao cumprimento de suas obrigações, conforme se identifica no Art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista (vide Art. 15 do CPC c/c Art. 769 da CLT) para reconhecer ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive pelo e. STF, tem admitido neste contexto a suspensão de carteiras nacional de habilitação e passaporte, mediante ponderação entre os valores contrapostos, especialmente para garantia da dignidade do trabalhador que se vê alijado de direitos mínimos pelo indevido locupletamento de devedores renitentes, que forjam a ficção de sua insolvência para blindar ilicitamente seu patrimônio disponível contra seus credores, deixando de pagar seus débitos quando lhe seria possível fazê-lo. De todo modo, a aplicação de qualquer medida executória indireta, que visa compelir o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor, depende de que esta possua aptidão para produzir o efeito pretendido pelo credor (interesse-utilidade), bem assim que se observe o postulado da proporcionalidade para sopesar os interesses e direitos disponíveis das duas partes, devedor e credor. O presente caso retrata a execução infrutífera intentada em face dos executados. Portanto, considerando-se adequada e eficiente a adoção das medidas atípicas executórias abaixo discriminadas, com espeque no Art. 765 da CLT c/c o Art. 139, IV do CPC, e ponderando-se as circunstâncias extraordinárias do caso, DETERMINO as seguintes providências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara, em caráter urgente e imediato: a) SUSPENSÃO da CNH de JAILTON DOS SANTOS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, pelo prazo de restrição de 1 ano, prorrogável por igual período, ou até que haja o integral cumprimento da obrigação. A medida deverá ser cumprida por meio do convênio RENAJUD; b) SUSPENSÃO DO PASSAPORTE de JAILTON DOS SANTOS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como que sejam inseridos nos bancos de dados da Polícia Federal impedimentos de (1) saída do território nacional e (2) emissão de novo documento de viagem em seu favor, pelo prazo de restrição de 1 ano, prorrogável por igual período, ou até que haja o integral cumprimento da obrigação. Oficie-se a Coordenadoria Regional da Policia Federal. Registre-se que, no ofício endereçado à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, deverá ser solicitado que seja ativada a restrição de ”Impedimento de Sair do Pais" em face da parte executada identificada junto ao Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições (STI-MAR).; Notifiquem-se as partes, bem assim a reclamada de que poderá, a qualquer tempo, requerer nova audiência de conciliação ou homologação de…
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