Processo 0000273-69.2026.5.12.0046
TRT12 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACPCiv 0000273-69.2026.5.12.0046 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926626e proferida nos autos. Vistos.... Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A., com pedido de tutela provisória voltado à imposição imediata de obrigações de fazer relacionadas ao cumprimento de exigências previstas na NR-17, especialmente quanto à adequação dos níveis de iluminamento dos ambientes internos, ao conforto acústico e térmico e à regularidade da Análise Ergonômica do Trabalho – AET. Em decisão anterior (Id ba2ff45), a apreciação da tutela foi postergada para momento posterior à apresentação de defesa, por se entender ausente, naquele estágio inicial, hipótese de concessão liminar ,inaudita altera pars nos moldes do art. 311, parágrafo único, do CPC. Sobrevieram contestação e réplica. Reexaminado o pedido, em juízo de cognição sumária próprio da fase processual, reputo presentes elementos para deferimento parcial da tutela provisória, em extensão mais restrita do que a pretendida pelo autor. Embora a ré sustente perda superveniente do objeto e afirme a regularização das inconformidades apontadas, a documentação até aqui produzida revela, em análise preliminar, indícios consistentes de subsistência de pendências técnicas relevantes, notadamente quanto à comprovação quantitativa dos parâmetros de iluminamento, conforto acústico e conforto térmico exigidos pela NR-17, bem como quanto à suficiência e efetiva implementação das providências decorrentes da AET apresentada. A controvérsia instaurada pela defesa, ao menos neste momento, não afasta a plausibilidade dos fundamentos deduzidos na inicial. Ao contrário, a própria narrativa defensiva evidencia que parte das medidas invocadas estaria em processo de implementação ou sujeita a validação técnica, o que inviabiliza, por ora, conclusão segura acerca do esvaziamento do interesse processual. Também não se está diante de discussão restrita a irregularidades pretéritas, havendo elementos indicativos de possível permanência de obrigações continuadas, circunstância que, em tese, justifica a adoção de tutela de natureza inibitória e conservatória, voltada à preservação do meio ambiente do trabalho. De outro lado, a imposição, desde logo, de todas as obrigações finais postuladas pelo autor mostra-se excessiva para o atual estádio processual, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da necessidade de instrução mais aprofundada. Impõe-se, assim, solução intermediária, apta a conferir proteção preventiva ao bem jurídico tutelado, sem importar em antecipação integral do provimento final. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, e determino a ré que, no prazo de 60 dias, comprove nos autos: a) a realização de avaliação quantitativa atualizada dos níveis de iluminamento dos ambientes internos abrangidos pela demanda, nos termos da NHO-11 e item 17.8.3 da NR-17; b) a realização de avaliação técnica quantitativa quanto ao conforto acústico e térmico dos ambientes indicados na inicial, com indicação das medidas já adotadas e das eventualmente programadas; c) a apresentação de plano de ação atualizado decorrente da AET, com cronograma de…
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