Processo 0000273-77.2021.5.09.0127
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000273-77.2021.5.09.0127 AGRAVANTE: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JONATAS RAIMUNDO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000273-77.2021.5.09.0127, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a recusa do exequente em relação aos bens indicados à penhora pela executada é válida, considerando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se realiza no interesse do credor, sendo possível alterar a ordem legal de constrição dos bens em casos excepcionais. 4. O exequente manifestou expressa discordância com os bens oferecidos à penhora. 5. Os bens indicados à penhora estão sujeitos a litígio judicial, o que dificulta sua liquidez e não atende à ordem de preferência legal. 6. A indicação de bens pela executada não obriga o juízo a inverter a ordem de preferência legal, especialmente quando os bens não estão livres e desembaraçados. 7. O princípio da execução menos gravosa não pode violar o direito do credor de ter seu crédito efetivado, seguindo a ordem do artigo 835 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do exequente em relação aos bens indicados à penhora é válida quando os bens são de difícil liquidez e não obedecem à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; CPC/2015, arts. 805, 835 e 848. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdãos: 0000715-21.2021.5.09.0005 e 0000032-67.2024.5.09.0008. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação,…
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