Processo 0000273-77.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000273-77.2025.5.10.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: MAURI FERREIRA XIMBRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000273-77.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RECORRIDO : MAURI FERREIRA XIMBRE AUSJ/2 EMENTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA TRABALHISTA DA CONTROVÉRSIA. A controvérsia sobre a legalidade da suspensão temporária das progressões por antiguidade, ainda que decorrentes de ato administrativo, atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A lide não versa sobre parcela de natureza administrativa, mas sobre verba paga em decorrência do contrato de trabalho, o que afasta a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 1.143 de sua tabela de Repercussão Geral. INFRAERO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CONGELAMENTO TEMPORÁRIO DAS VANTAGENS LASTREADAS NO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. FATO LEGISLATIVO SUPERVENIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA. CONSEQUÊNCIA. Como já disse esta Turma, "o art. 8º da LC 173/2020, aplicável à reclamada, proibiu a concessão de reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, bem como a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 31/12/2021, nos quais se incluem as progressões por antiguidade. Uma vez que a proibição imposta à reclamada decorre de lei complementar declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, indevidas as progressões por antiguidade requeridas" (TRT 10ª Região, 3ª T., ROT 0001154-06.2024.5.10.0003, CILENE, DEJT 9/9/2025). Todavia, a superveniência de fato legislativo relevante altera a compreensão até agora manifestada por este Colegiado: a Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, abolindo, assim, a proibição temporária que justificara a não concessão das progressões até 31/12/2021. Sendo a norma revogada de vigência já expirada quando do fato legislativo novo, a conclusão é a de que as progressões antes proibidas passaram a ser autorizadas. Sentença mantida por fundamento diverso. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme entendimento pacificado pelo TST, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho, que possui regramento próprio acerca da matéria no art. 791-A da CLT Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, fls. 1255/1264 e 1312/1314. A reclamada interpõe recurso ordinário quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, ao adicional por tempo de serviço, à promoção por antiguidade e aos honorários sucumbenciais (fls. 1.266/1.287). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1319/1329. Os autos…
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