Processo 0000273-78.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000273-78.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: A F CORREIA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3ca10 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A F CORREIA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU/PE, nos autos da RT 0000778-42.2025.5.06.0182. A petição inicial foi originariamente por mim indeferida (fls. 36/37 - Id. f81d4ac), ao fundamento de que a ação mandamental estava sendo utilizada como incabível sucedâneo recursal, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. Inconformada, a Impetrante interpôs Agravo Regimental (fls. 41/44 - Id. 0df58c2). Diante da interposição do recurso e com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 233, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, verificou-se a impossibilidade de prosseguimento sem a regular formação da relação processual, uma vez que a Impetrante não havia qualificado corretamente o litisconsorte passivo necessário, no caso, o reclamante na ação originária. Assim, foi conferida à Impetrante oportunidade para emendar a petição inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de que fornecesse a qualificação e o endereço do litisconsorte, viabilizando tanto a citação no processo principal quanto a notificação acerca do Agravo Regimental interposto. Ocorre que, devidamente intimada para sanar o vício (fl. 69 - Id. 18b18e9), a Impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte quanto ao chamamento judicial. Decido. A correta indicação e qualificação do litisconsorte passivo é requisito indispensável para o desenvolvimento do Mandado de Segurança (art. 24 da Lei nº 12.016/2009). No caso em tela, tal providência tornou-se ainda mais premente em razão da interposição do Agravo Regimental, pois, sem a identificação da parte contrária, resta inviabilizada a observância do rito previsto no art. 233, §1º, do Regimento Interno do TRT6, que exige a oitiva do agravado antes da submissão do recurso ao Colegiado. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, após a concessão de prazo específico para esse fim, acarreta o indeferimento da peça de ingresso. É o que preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Considerando que a Impetrante não atendeu ao chamado para regularizar o polo passivo, impedindo a continuidade do feito e o processamento do recurso interno, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado supletivamente, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, restando prejudicada a análise do Agravo Regimental por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Custas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, já fixadas anteriormente. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 09 de maio de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A F CORREIA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.