Processo 0000273-79.2026.5.08.0208

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000273-79.2026.5.08.0208
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000273-79.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: NILSON SOUZA MARTINS RECLAMADO: NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb169b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NILSON SOUZA MARTINS em face de NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA, TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e APEX FLORESTAL LTDA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos e de ilegitimidade passiva. - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando solidariamente as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: horas extras, consideradas estas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal, a serem apuradas estritamente com base na jornada ora fixada. Para fins de cálculo, utilizar como remuneração a importância de R$4.200,00, conforme comprovado pela testemunha ouvida a rogo do reclamante;indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.   A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pelas reclamadas ao advogado do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pelo autor ao advogado das reclamadas. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se.  JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA - APEX FLORESTAL LTDA - TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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