Processo 0000273-87.2024.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000273-87.2024.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000273-87.2024.5.09.0025 RECORRENTE: LEANDRA DE SANTANA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18fc36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000273-87.2024.5.09.0025 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 800,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRA DE SANTANA CORDEIRO RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911) Recorrido:   Advogado(s):   USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULA MENEGUETTI BERNARDELLI (PR95411) RODRIGO LINNE NETO (PR32509)   RECURSO DE: LEANDRA DE SANTANA CORDEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 4b99bb0; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 09567e9). Representação processual regular (Id 0486dba). Preparo inexigível (Id 983a423).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora requer seja a Ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período contratual. Afirma que "restou incontroverso nos autos que a atividade desempenhada pela reclamante era intrinsecamente insalubre", que "não houve prova de que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar a exposição aos agentes químicos, tampouco de que impediam o contato direto da reclamante com os produtos utilizados", que "a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que os trabalhadores mantinham contato com os herbicidas durante a execução das atividades, inclusive em razão de vazamentos das máquinas utilizadas para aplicação do produto" e que "a testemunha afirmou exercer as mesmas atividades e nas mesmas condições de trabalho, o que constitui prova idônea das condições ambientais existentes no local de trabalho". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Diante do exposto, reputo que a autora não sofreu danos com eventuais vazamentos que possam ter ocorrido em suas vestimentas. Destaco também que a prova testemunhal não se mostra suficiente para demonstrar se os equipamentos fornecidos eram ou não eficazes para elidir a insalubridade, uma vez que a questão é eminentemente técnica. Desta feita, improcedem os argumentos da autora de que trabalhava com as roupas molhadas, já que eram fornecidos EPI´s para elidir eventual insalubridade a que ela era exposta. Diante do exposto, merece ser mantida a r. sentença, que acolheu a conclusão do laudo pericial. Frise-se que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento em outros elementos de prova, não vislumbro a existência de elementos técnicos aptos a afastar as suas conclusões. Mantenho. " (destacou-se)   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de…

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