Processo 0000273-87.2026.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000273-87.2026.5.13.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000273-87.2026.5.13.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b9e28d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para que este Juízo promova o redirecionamento da execução, sob o fundamento de que a reclamada principal se encontra em situação de insolvência, não obstante a instauração de Regime Especial de Execução Forçada em seu desfavor. Com efeito, é cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando evidenciada a insuficiência de recursos do devedor principal para a satisfação do crédito trabalhista. Tal circunstância se verifica no caso em exame, conforme se extrai do Processo nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em trâmite na Central Regional de Efetividade. Registre-se que, nos presentes autos, a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado da Paraíba encontra-se definitivamente consolidada pelo trânsito em julgado da decisão que o condenou subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. A subsidiariedade no cumprimento da obrigação não exige o exaurimento dos meios executórios em face do devedor principal, sendo suficiente o seu inadimplemento para autorizar a responsabilização do devedor subsidiário. Ademais, embora o crédito exequendo esteja habilitado no processo acima referido, a jurisprudência recente do TRT da 13ª Região tem se firmado no sentido de que tal circunstância não obsta o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, tampouco impede a manutenção do feito na fila do Regime Especial de Execução Forçada, conforme se observa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. [...] Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. [...] sem prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. (0001111-50.2023.5.13.0026, julgamento em 16/07/2024). Diante do exposto e em face do inadimplemento do empregador, determino o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. Cite-se o executado ESTADO DA PARAÍBA para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC, oportunidade em que deverá informar a eventual existência de débitos passíveis de compensação. Considerando a necessidade de prévia indicação de conta bancária de titularidade dos beneficiários para expedição de precatórios, determino que o autor e seu patrono informem seus respectivos dados bancários no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Resolução CSJT nº 314/2021. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA

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