Processo 0000273-88.2025.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000273-88.2025.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000273-88.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: JEMERSON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5b119 proferida nos autos.   Promoção da Contadoria   MM Juiz (a), A Sentença de ID 9d4ae86 transitou em julgado. As partes foram intimadas para apresentarem seus cálculos de liquidação. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação que entendeu devidos sob o ID 07fdc83. O reclamante manifestou sua concordância com os cálculos da reclamada. A Contadoria procedeu à atualização dos cálculos da reclamada, anexando ao PJE a planilha atualizada sob o ID 4ff797b.   HLFC - Contadoria   Decisão Homologatória de Cálculos   Vistos etc., Acolho a promoção da Contadoria e homologo o cálculo da reclamada atualizado, porque está adequado aos comandos decisórios. Desnecessária a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.º 47, de 07/07/2023. Seguem os cálculos  detalhados, conforme parcelas a seguir:   Principal..............................................R$  2.652,15 INSS a recolher...................................R$     409,20 Hon. Advoc. Paula R. de A. Dias........R$     273,83 Valor da condenação.........................R$ 3.335,18, atualizado até 04/05/2026.   Intimem-se as partes, sendo a reclamada, por seus advogados, para quitação do valor devido atualizado pela Contadoria da Vara no montante de R$ 3.335,18 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada, expeçam-se os alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. No caso do pagamento não ser feito no prazo estabelecido, proceda-se a penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Caso essas medidas sejam inócuas, voltem os autos conclusos para novas deliberações. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

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