Processo 0000273-92.2025.5.08.0118

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000273-92.2025.5.08.0118
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000273-92.2025.5.08.0118 RECORRENTE: AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1663229 proferida nos autos. ROT 0000273-92.2025.5.08.0118 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS (DF82569) RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA (PA7911) RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI (ES16821) Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS MONTEIRO DA SILVA WEBERT DA SILVA (PA25503)   RECURSO DE: AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026- Id 714c14a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id a6e93e3).  Representação processual regular (Id 867b8a0; e4cb303).  Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais.  O reclamado opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. b2cb892, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto.  Alega que a decisão foi omissa ao não apreciar o tópico 1.3 do recurso de revista relativo à alegação de nulidade referente à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Afirma que "não houve análise alguma da decisão denegatória em relação a essa alegação."  Examino. Com razão o embargante, pelo o que passo a suprir omissão.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF, porque incorreu em omissão quanto ao fato de que "o reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do referido benefício, omitindo informação essencial sobre se esta seria sua primeira, segunda ou terceira solicitação, elemento indispensável à aferição do direito ao benefício". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: Quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, cabe à reclamada arcar com a consequência do descumprimento de suas obrigações que justificaram o deferimento da rescisão indireta. Afastar a indenização substitutiva do seguro-desemprego viola a própria finalidade do instituto, que visa amparar o obreiro no momento da dispensa imotivada e que, diante da não disponibilização do documento necessário, não pôde ser usufruído na época apropriada. Da mesma forma, não pode ser punido por ter procurador outra atividade laboral para o seu sustento. Assim, também mantenho a decisão recorrida quanto ao deferimento da indenização substitutiva ao seguro desemprego. Nada a reformar. Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: 3.OMISSÃO.INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS DA LEI Nº 7.998/90 O acórdão embargado manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, fundamentando que a reclamada deve arcar com a consequência do descumprimento de suas obrigações e que o obreiro não pode ser punido por ter procurado outra atividade laboral para o seu sustento. Contudo, não houve manifestação no acórdão embargado quanto ao argumento sucessivo veiculado no recurso ordinário, no sentido de que o reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do referido…

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