Processo 0000273-94.2022.5.10.0004

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000273-94.2022.5.10.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000273-94.2022.5.10.0004 AGRAVANTE: MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ AGRAVADO: GEOVANIO DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e659b60 proferida nos autos. RECURSO DE: MARÍLIA APARECIDA GOMES MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e à recorrente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.  PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão regional em sede de embargos declaratórios adotou tese explícita e fundamentada de que todos os descontos lançados no contracheque devem ser sopesados para a apuração do valor líquido a ser bloqueado judicialmente, restando fixada diretriz aritmética para garantir à executada o salário mínimo líquido de sobrevivência. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando omissão e obscuridade quanto à falta de critérios de operacionalização do cálculo de retenção e indefinição sobre o parâmetro dinâmico de salário mínimo, apontando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não merece seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o exame das decisões recorridas revela que a prestação jurisdicional foi integralmente entregue. O Colegiado motivou de modo coerente e hialino as suas razões de decidir, explicando que todos os descontos consignados em folha de pagamento devem ser computados arimeticamente para assegurar que a devedora nunca receba saldo líquido inferior ao mínimo legal. O fato de o Colegiado regional ter adotado posicionamento contrário à pretensão do devedor não configura negativa de prestação jurisdicional. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL A decisão regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para restringir os limites da ordem de bloqueio sobre os seus proventos, condicionando a manutenção dos 30% à preservação de valor líquido nunca inferior a um salário mínimo mensal. A parte recorrente apresenta sua inconformidade alegando que a subsistência restou severamente afetada, sustentando que a constrição atinge verba impenhorável e vulnera as garantias da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da proporcionalidade e do devido processo legal. O apelo não merece seguimento, contudo. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O debate acerca dos limites e da possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias para a satisfação de débitos judiciais de natureza alimentar possui disciplina específica em legislação infraconstitucional (artigo 833, IV, do CPC). Eventual violação aos artigos 1º, III, 5º, LIV e 6º do texto constitucional, portanto, ocorreria de modo meramente indireto ou reflexo, inviabilizando o processamento do apelo em sede de execução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o qual reputa válida a penhora sobre verbas remuneratórias…

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