Processo 0000273-95.2025.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000273-95.2025.5.18.0221 RECORRENTE: NILSON BENTO DA SILVA RECORRIDO: PLENA ALIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - ED-ROT-0000273-95.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : NILSON BENTO DA SILVA ADVOGADO : DIEGO HENRIQUE CUNHA DE OLIVEIRA EMBARGADA : PLENA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : RODRIGO FARIA DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais taxativamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Verificado que o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as questões submetidas ao Colegiado, a insurgência da parte contra a valoração da prova ou a conclusão jurídica adotada deve ser manifestada pela via recursal própria. Embargos rejeitados. RELATÓRIO O reclamante, NILSON BENTO DA SILVA, opõe embargos de declaração (fls. 550-567) em face do v. acórdão (fls. 521-529), apontando a existência de omissão, contradição e obscuridade. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Tempestivos, adequados e regulares quanto à representação processual, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao manter a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, ignorando a falta de documentos obrigatórios e treinamentos formais por parte da reclamada. Sem razão. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado. O vício de omissão configura-se quando a decisão deixa de apreciar questão ou argumento capaz de influenciar o resultado do julgamento. Não é o que ocorre no caso. O acórdão embargado examinou detidamente a dinâmica do acidente e consignou, de forma expressa, que a causa determinante do evento danoso foi a conduta imprudente do próprio reclamante, o qual admitiu conhecer os procedimentos adequados e seguros para a execução da atividade, mas optou, por iniciativa própria, por método diverso e manifestamente inseguro. Também restou consignado que a alegada ausência de treinamentos formais ou de determinados documentos relacionados à segurança do trabalho não possui o condão de afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, especialmente diante da confissão do trabalhador acerca do conhecimento prévio do procedimento correto. Também não se verifica a alegada contradição. Para fins de embargos declaratórios, a contradição apta a justificar a integração do julgado é aquela interna à própria decisão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a conclusão adotada. No caso, o embargante não aponta qualquer…
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