Processo 0000273-96.2023.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000273-96.2023.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000273-96.2023.5.05.0134 RECORRENTE: PAULO CESAR OMAR DA SILVA RECORRIDO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4af468 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000273-96.2023.5.05.0134 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PARANAPANEMA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO CESAR OMAR DA SILVA BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO CEZAR GUERRA ANDRADE SANTOS (BA57485) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) VALDEREI DOS SANTOS NEIVA (BA46478) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO CESAR OMAR DA SILVA BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO CEZAR GUERRA ANDRADE SANTOS (BA57485) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) VALDEREI DOS SANTOS NEIVA (BA46478) Recorrido:   Advogado(s):   PARANAPANEMA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PARANAPANEMA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DO INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA Constou no acórdão: "INTERVALO INTERJORNADA Argumenta a reclamada que o intervalo interjornada sempre foi devidamente respeitado e que o reclamante não apontou qualquer crédito a título de intervalo interjornada, nem mesmo por amostragem" em seus cálculos. Sem razão. Apesar de a reclamada alegar que o intervalo sempre foi respeitado, os controles de frequência validados pela própria sentença demonstram o contrário. A tese patronal é meramente defensiva e genérica, não apresentando contraprova ou demonstração concreta de que a amostragem de desrespeito ao intervalo interjornada estava equivocada. O reclamante, por outro lado, demonstrou a inobservância do descanso mínimo de 11 horas, por meio de amostragem que confronta os espelhos de ponto. Portanto, diante da prova documental que evidencia a supressão e da demonstração e em sede de réplica, a decisão de origem deve ser mantida."   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Quanto a "natureza indenizatória, expurgando-se os reflexos deferidos no…

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