Processo 0000273-96.2026.5.12.0037
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000273-96.2026.5.12.0037 REQUERENTE: LEANDRO LUIZ SILVA REQUERIDO: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05c6bb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentado o cálculo pelo exequente ( #id: 6a4a7e0 ), a parte executada NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e outros impugnam os cálculos (#id:32a5568), alegando (1) incorreção na apuração da jornada em relação às viagens, sustentando que eram duas vezes mensais, enquanto foram apuradas 4 jornadas; (2) incorreção por apuração do FGTS sobre as férias indenizadas; (3) defende que os reflexos das horas extras sobre FGTS somente seriam devidos a partir de 20/03/2023; incorreção pela inclusão na base de cálculo das horas extras do DSR das comissões pagas, embora não haja condenação no aspecto; (4)aponta duplicidade quanto ao DSR sobre as horas extras com 70%, por considerar a liquidação até a data da demissão e inserir nos cálculos os reflexos em DSR, devendo ser retirado o DSR a partir de 20/03/2023, pugnando pela retificação dos cálculos, observando as devidas incidências do FGTS sobre as parcelas e as limitações conforme OJ 394 do TST; (5) base equivocada para aplicação da multa convencional; (6) incorreção da apuração do FGTS mais 40%, por apurar toda a incidência da verba e abater o valor pago a este título , em prejuízo da ré, pois somente deve ser calculada sobre as comissões e seus DSRs; (7) incorreção por não apurar os honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente se manifesta (fls. 999 e ss.) DECIDO (1) Quanto à apuração das viagens na jornada apurada, realmente, a sentença exequenda fixa expressamente a jornada com duas viagens por mês, com duração de dois dias, das 6h às 20h (fls. 792). Todavia, no mês apontado (fevereiro de 2019), não houve apuração de quatro viagens no mês de fevereiro/2019 (fls. 11 e 12), mas duas viagens de dois dias. Rejeita-se a impugnação. (2) Quanto ao FGTS sobre as férias indenizadas, tem razão a executada, porquanto nos termos da OJ 195 da SBDI-1 não cabe incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, o que consta inclusive no título executivo (fls. 792) . Logo, acolho a impugnação para determinar a retificação do cálculo pelo exequente no aspecto. (3) Quanto à alegação de que os reflexos das horas extras sobre FGTS somente seriam devidos a partir de 20/03/2023, não tem razão a executada, pois não há tal limitação em relação aos reflexos das horas extras em FGTS, nos termos da sentença exequenda: “Pelo exposto, tem-se por procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, acrescidas do adicional legal e reflexos sobre DSRs e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósito do FGTS (8%), acrescido da indenização compensatória de 40%”. Logo, não se podendo, na execução ,modificar o julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, rejeita-se a impugnação. 4) No que se refere à incorreção pela inclusão na base de cálculo das horas extras do DSR das comissões pagas, há determinação expressa que a base de cálculo deve ser integrada de todas as parcelas salariais (súmula 264 do TST), inclusive sobre comissões pagas. Logo, não há qualquer impropriedade na inclusão de tal verba de natureza salarial. Rejeita-se. Apenas há que se observar a partir de 20/03/2023, a integração dos reflexos para…
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