Processo 0000273-97.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000273-97.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000273-97.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: PETER FRANK SOUZA RECLAMADO: ANTARES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be55774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência material; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao reclamado LETTERIO GIANNONE, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face das Reclamadas GRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e GIANNONE & CIA. LTDA. e, por outro lado, julgo PROCEDENTES, EM PARTE os demais pedidos deduzidos na petição inicial, para declarar a existência de relação de emprego entre o reclamante e a primeira Reclamada durante o período compreendido de 01 de julho de 2022 até 22 de fevereiro de 2025 (já computado o prazo do aviso prévio), bem como, para condenar, solidariamente, as Reclamadas ANTARES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PORTO DE MAR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagarem ao reclamante PETER FRANK SOUZA no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação desta sentença e discriminadas na conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno a Reclamada Antares Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.-ME, ainda, a efetuar a anotação da CTPS Digital do reclamante, nos termos do artigo 29 e § 7º, da CLT, sob pena de multa (astreintes) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno as Reclamadas vencidas a pagarem honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamante, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das Reclamadas, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas nas quais foi sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. Condeno as Reclamadas vencidas a pagarem honorários periciais ao perito contábil André Tendler Leibel, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pela liquidação desta sentença. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024 (SELIC - IPCA-E), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de…

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