Processo 0000273-98.2024.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000273-98.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: ADRIANA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: MEGA LOTERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed0e47 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada por meio da petição de ID 8399cda. O perito contábil prestou esclarecimentos no ID 8ef97a9 e apresentou a nova planilha de cálculos de ID 7cc88ca. Passo à análise. A reclamada sustenta, em síntese, que os cálculos de liquidação elaborados pelo perito apresentam excesso de execução, pois extrapolam os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Argumenta que, embora a reclamação tenha sido ajuizada com valor total de R$ 146.517,36 e a sentença tenha arbitrado condenação provisória de R$ 50.000,00, o perito apurou crédito superior a R$ 623 mil, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT. A ré defende que a liquidação deve observar os valores certos e determinados indicados na inicial, sob pena de configurar julgamento ultra petita, violar os princípios da congruência e da segurança jurídica e ensejar enriquecimento sem causa da reclamante. Alega, ainda, que decisões que afastam essa limitação sem observância da cláusula de reserva de plenário afrontam a Súmula Vinculante nº 10 do STF, citando precedentes da Suprema Corte. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para declarar a nulidade dos cálculos quanto ao excesso apurado e determinar a elaboração de novos cálculos, limitados aos valores constantes da petição inicial. Sem razão. A sentença, que não foi reformada nas instâncias superiores, expressamente declarou que os valores indicados na petição inicial eram meramente estimativos e não limitavam o valor da condenação (ID 1c95d35). Como se vê, o que a demandada pretende é rediscutir matéria já decidida na sentença transitada em julgado, intento que não se coaduna com a vedação contida no art. 879, § 1º, da CLT, e que ainda afronta a coisa julgada. Portanto, rejeito a impugnação da ré. Homologo os cálculos de ID 7cc88ca. Nos termos do artigo 878 da CLT, notifique-se o(a) credor, inclusive o perito, se for o caso, através da publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo supra, deverá o perito contábil apresentar nova planilha com a inclusão dos honorários periciais já arbitrados pelo Juízo, se for o caso. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. Caso decorra o prazo de suspensão da execução (30 dias) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/17 e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (SOBRESTAMENTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE): Art. 128. A suspensão do processo, para fins…
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