Processo 0000274-03.2019.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000274-03.2019.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ibiporã
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0000274-03.2019.8.16.0090 Processo:   0000274-03.2019.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$ 20.199,00 Autor(s):   DAVID JOSE DO NASCIMENTO Réu(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA OZZLAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA 1. RELATÓRIO DAVID JOSÉ DO NASCIMENTO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela contra LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, BIOCLIN LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS e DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados. Narrou na inicial, em síntese, ser motorista profissional (caminhoneiro) e, objetivando a renovação de sua CNH, realizou a coleta de material para exame toxicológico perante o laboratório Bioclin Laboratório e, após encaminhado ao laboratório Labet Exames Toxicológicos, obteve resultado positivo para cocaína, em 13/11/2018 (laudo n. 06UMHCGY011481006). Por nunca ter se utilizado de tal substância, contatou o laboratório, sendo realizada a contraprova, sobrevindo novo resultado positivo, em 29/11/2018. Inconformado, realizou novo exame toxicológico em laboratório diverso (Laboratório Morales Ltda), obtendo resultado negativo em 13/12/2018 (laudo n. 03J7DXAB000261118). Destacou que a janela de detecção do laboratório réu é de 90 (noventa) dias enquanto o laboratório diverso, seria de 150 (cento e cinquenta) dias. Em razão dos primeiros resultados, o seu requerimento de renovação de CNH foi indeferido, estando o autor impedido de dirigir por mais de 90 (noventa dias), o que acarretou transtornos de ordem moral e material, visto não poder exercer sua função de motorista, sob a possibilidade de perder seu emprego. Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito e, ante a falha da prestação do serviço da parte ré, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. Requereu, em sede de tutela antecipada, para que fosse DETRAN receber o exame toxicológico realizado pelo laboratório Morales e permita a sua validação como documento obrigatório para a renovação da CNH; a aplicação da inversão do ônus da prova nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de danos materiais e morais. Juntou documentos. Decisão de seq. 12 indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida e deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR apresentou contestação (seq. 38), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, discorreu quanto às divisões estabelecidas por lei para a definição da atuação do DETRAN, DENATRAN e CONATRAN, cabendo a ele, tão somente, o poder de polícia, isto é, o ato administrativo que autoriza o exercício de atividade privada ou o uso de bem particular sujeito a controle prévio. Nesse sentido, a CNH constitui licença para conduzir veículos automotores, cuja emissão depende do…

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