Processo 0000274-06.2014.8.18.0063
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000274-06.2014.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO GERSON LOPES DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por ANTONIO GERSON LOPES DA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos já qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23 de dezembro de 2012, quando pilotava uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, placa OEC-3244/PI, pela PI-130, sentido Palmeirais/PI, ocasião em que foi atingida por veículo, sofrendo lesões físicas. Sustenta que, em razão do sinistro, apresentou deformidade permanente em membro inferior direito, configurando-se invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Afirma que possui direito à indenização securitária obrigatória DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. Ante tais alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária devida, atribuindo à causa o valor de R$ 2.700,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo matérias defensivas e pugnando pela improcedência da demanda. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica para apuração da existência de invalidez permanente, bem como do respectivo grau de incapacidade, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O laudo pericial foi juntado sob ID 89287803, tendo o perito judicial concluído que a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 2012, consistentes em fratura exposta de perna direita, tratada cirurgicamente, com comprometimento funcional definitivo do membro inferior direito, caracterizando invalidez permanente parcial estimada em 50%. Intimada sobre o laudo, a parte autora manifestou concordância e requereu a continuidade da lide. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se no sentido de que eventual condenação deveria observar a proporcionalidade da lesão, calculando o valor devido em R$ 4.725,00, correspondente a R$ 13.500,00 x 70% x 50%. É o suficiente relatar. Decido. O processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. A presente lide tem como aspecto principal a análise da presença dos requisitos para o pagamento da indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trânsito encontra respaldo na documentação acostada ao processo, especialmente boletim de ocorrência e documentos médicos de atendimento, os quais indicam que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo motocicleta em 23 de dezembro de 2012, com lesão em membro inferior direito. A controvérsia, portanto, reside essencialmente na existência de invalidez permanente indenizável e no valor correspondente ao grau de comprometimento funcional constatado. A indenização devida à…
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