Processo 0000274-06.2016.8.04.7700
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSALINA ALMEIDA DE MEDEIROS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em razão da execução de verbas provenientes da condenação para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 15/12/2008 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/02/2012. O cumprimento de sentença foi originalmente proposto no dia 26/09/2017. A sentença extintiva anterior proferida às fls. 80.1, que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória, foi integralmente rescindida pela 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 1029231-89.2020.4.01.0000, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimadas as partes sobre o retorno dos autos e a realização de novos cálculos, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados pela contadoria de fls.129.1, requerendo a sua homologação (fls.133.1). Por sua vez, a autarquia previdenciária também informou sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (fls.139.1). É o breve relatório. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que não houve oposição da parte executada. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade nos cálculos apresentados pela contadoria judicial de fls.129.1, elaborados em estrita observância às diretrizes fixadas por este juízo às fls.117.1, de rigor a manutenção dos cálculos apresentados. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela contadoria judicial nas fls.129.1, fixando o débito principal em favor da exequente no valor bruto de R$ 72.238,15 e os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.835,72. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já houve pagamento do débito. Caso negativo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor com relação ao valor principal, oficiando-se diretamente a Autarquia Previdenciária solicitando o depósito da quantia principal (limitada a 60 salários mínimos) no prazo de 60 (sessenta) dias. Deverá ser observado pela secretaria o art. 46 e parágrafos da Resolução acima, excluindo-se eventual multa cobrada nos cálculos, tendo em vista que não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC. Diante do pedido do advogado para desmembramento do valor de seus honorários sucumbenciais, também deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Resolução nº 19/2023 - TJAM, oficiando-se diretamente à Autarquia solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Tal fracionamento é permitido, conforme entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal: É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatórios. Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765). Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 47 do STF, quanto à possibilidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.