Processo 0000274-07.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000274-07.2025.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEVERSON FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e579c proferida nos autos. RORSum 0000274-07.2025.5.09.0585 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EPR LITORAL PIONEIRO S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) Recorrente: Advogado(s): 2. GUARANA DIESEL LTDA MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280) Recorrido: Advogado(s): CLEVERSON FERNANDES DE OLIVEIRA BRUNO BORSATTO (PR107147) LARISSA DE OLIVEIRA ALVES VIEIRA (PR121752) Recorrido: Advogado(s): GUARANA DIESEL LTDA MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280) Recorrido: Advogado(s): EPR LITORAL PIONEIRO S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244) RECURSO DE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 7306148; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 268da68). Representação processual regular (Id d19e240, f7b2e86). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d72b213: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id d72b213: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 65cd4d8: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 4c04580. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema nº 133 do TST, por má aplicação. A Ré EPR LITORAL PIONEIRO S.A. busca a reforma da decisão regional para afastar sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que, na condição de dona da obra, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas da empreiteira contratada para serviços de roçada e limpeza, por não se enquadrar como empresa construtora ou incorporadora. Alega equívoco na decisão ao lhe atribuir responsabilidade típica de empregador sem que tenha assumido os riscos da atividade econômica ou mantido vínculo com o Reclamante. Aduz também que "Não há que se cogitar de inadimplemento do devedor principal, pois inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Ao contrário, consta depósito recursal apto a garantir integralmente o valor da condenação". Fundamentos do acórdão recorrido: "O Juízo de origem reputou comprovado que a ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor durante todo vínculo de emprego mantido com a ré Guarana Diesel e não há insurgência do réu no particular. Em suas razões recursais a…
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