Processo 0000274-07.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000274-07.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES NASCIMENTO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb2c29 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES NASCIMENTO ajuizou reclamatória trabalhista em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, postulando o pagamento de adicional de insalubridade e entrega de PPP. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 10.912,78. Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram os pedidos da petição inicial. Juntou documentos. Ante a existência de pedido concernente às condições de trabalho da autora, foi designada perícia, com laudo juntado pelo perito (ID 7a14e1d), sobre o qual apenas a reclamada opôs impugnação (ID 3de9613). Na sessão em prosseguimento as partes informaram que n]ão tinha outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1° da CLT, que exige apenas um breve relato dos fatos e pedido. Todos os pedidos apresentam a respectiva causa de pedir e quantificação, discriminada em planilha contígua à inicial. Assim, não há que se falar em inépcia. Diante disso, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As condições da ação, consoante assinala a teoria da asserção, são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. Nesse sentido, a autora apontou os dois réus como corresponsáveis pelas parcelas postuladas, sendo o segundo de forma subsidiária, configurando-se a pertinência subjetiva passiva de ambos para a causa. Diante disso, a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a autora que no exercício da função de Recepcionista estava exposta de forma permanente e habitual a agente insalubres ao desempenhar suas atividades na Unidade Básica de Saúde Maria Soares da Costa na cidade de Mossoró. Na defesa, a empresa nega que a autora estivesse sujeita a agentes insalubres, de modo que o pedido deveria ser julgado improcedente. Foi realizada perícia, em cujo laudo (ID 7a14e1d) assim concluiu o perito: “De acordo com as entrevistas, as observações in loco, documentação analisada, com fulcro na legislação retro mencionada, sob o ponto de vista da SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE OCUPACIONAL, com metodologia expressa no seu corpo e com embasamento técnico legal, concluo que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em grau médio, isto é, 20% do valor do salário mínimo nacional, conforme delineado nos itens 4, 5, 7 e 8 acima, durante todo o tempo em que o Reclamante laborou em benefício da Reclamada na função de Recepcionista.” Acrescentou o perito que “como a unidade de saúde mantém o serviço de Acolhimento ao Idoso, o Reclamante, diariamente, tinha contato direto com pacientes idosos que procuravam a Unidade de Saúde, principalmente aqueles com piores condições físicas, os que se apresentavam desacompanhados, etc., ciceroneando-os pelos…
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