Processo 0000274-09.2025.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000274-09.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: RONILDO FRANCISCO DE MORAES RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628cc4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por RONILDO FRANCISCO DE MORAES contra VIA LOG TRANSPORTES LTDA, FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A e FS FLORESTAL S.A decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado em face das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Indenização do artigo 479 da CLT; b) Horas extras e reflexos; c) Labor nos domingos e feriados em dobro com reflexos; d) Diárias e multa convencional; e) Multa normativa; f) FGTS com indenização de 40%. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Os cálculos de liquidação, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Custas pela parte ré no importe descrito na planilha de cálculos em anexo. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. A 1ª ré deverá comprovar os depósitos do FGTS com a multa de 40%, após intimada para tanto. Fica a Secretaria desde já autorizada a expedir alvará judicial para saque do FGTS pelo empregado; 2. Excluam-se as rés FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A e FS FLORESTAL S.A do polo passivo desta ação. Intimem-se as partes. Nada mais. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FS I INDUSTRIA DE ETANOL S.A - VIA LOG TRANSPORTES LTDA - FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - FS FLORESTAL S.A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.