Processo 0000274-10.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000274-10.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: JOENICE TAVEIRA DA SILVA RECLAMADO: TR SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681f551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Extinção sem resolução de mérito. Endereço incorreto da reclamada. Rito Sumaríssimo Verifica-se que a reclamante ajuizou ação em desfavor da reclamada TR SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA sem indicação do endereço correto, deixando de cumprir uns dos requisitos primordiais nos processos sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do que dispõe o artigo 852-B, II, da CLT. Verifico, portanto, o descumprimento da regra legal, caracterizando ausência ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo em vista que as ações atinentes ao rito sumaríssimo não comportam emenda, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 852-B, da CLT; Considerando-se que, nos termos do art. 852-B, II, CLT, não há possibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo, devendo ocorrer por correio ou por oficial de justiça no endereço indicado pela parte na petição inicial; Por fim, diante da inexistência de prejuízo à parte autora, que poderá ajuizar nova reclamatória, bastando que se coadune às exigências do rito procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo artigo 485, IV, do CPC c/c art. 852-B, §1º, da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a declaração de hipossuficiência apresentada (artigo 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST), a qual goza de presunção de veracidade, e tendo em vista não haver prova de que aufira atualmente salário mensal superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo sentido, pela mera declaração, o Tema IRDR 21 do E. TST. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 852-B, §1º, da CLT. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela parte autora, das quais é isenta de recolhimento. Retire-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciente a parte reclamante, por meio de seu advogado, com a disponibilização no DEJT. Nada mais.//lsg DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOENICE TAVEIRA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.