Processo 0000274-13.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-13.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000274-13.2026.5.22.0002 AUTOR: VANDEILSON ALVES DA SILVA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373479a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o adiamento da perícia técnica, sob o argumento de que foi intimada da sua realização apenas em 15/07/2026, estando o ato designado para o dia 20/07/2026, o que reputa insuficiente para a adoção das providências necessárias ao acompanhamento da prova pericial. Registro, inicialmente, que inexiste, na CLT ou na legislação processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, previsão de prazo mínimo de cinco dias para a intimação das partes acerca da realização de perícia. O prazo previsto no art. 841 da CLT refere-se à antecedência mínima entre a notificação inicial do reclamado e a audiência inaugural, não sendo aplicável, por analogia, à intimação para atos periciais. Além disso, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese. A reclamada limitou-se a alegar, de forma genérica, que o prazo seria exíguo para organização de sua defesa, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de comparecimento à perícia, de apresentação de documentos ou de acompanhamento do ato por assistente técnico. Ressalte-se, ainda, que a eventual ausência de assistente técnico não impede a realização da perícia, tampouco compromete, por si só, o exercício do contraditório, sendo facultado às partes apresentar quesitos suplementares, impugnar o laudo pericial e requerer os esclarecimentos que entenderem pertinentes após sua juntada aos autos. Dessa forma, inexistindo previsão legal que imponha a observância do alegado quinquídio e ausente demonstração de prejuízo concreto apto a justificar o adiamento do ato, indefiro o pedido de redesignação da perícia, a qual fica mantida na data e horário anteriormente designados. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 17 de julho de 2026. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDEILSON ALVES DA SILVA

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