Processo 0000274-15.2021.8.08.0006

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000274-15.2021.8.08.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000274-15.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON OLIVEIRA SILVEIRA SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDSON OLIVEIRA SILVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa do artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, conforme: Denúncia à fls. 02/02-v. Inquérito Policial às fls. 04 e seguintes. Boletim Unificado, fls. 05/07. Laudo de lesão corporal da vítima, fls. 47. Relatório final do Inquérito Policial, fls. 48/49. Recebimento da denúncia à fl. 81, em 04/03/2021. Citação pessoal do acusado à fl. 99.. Resposta à Acusação às fls. 106/108. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/03/2026, ocasião em que a vítima foi ouvida e interrogado o acusado, Id. 91844874. No mesmo ato, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Ressalto, ainda, que a Lei nº 14.994/2024 promoveu um rigoroso e histórico endurecimento no tratamento penal dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, elevando substancialmente as penas e as restrições voltadas a essa modalidade de violência. Embora o novo patamar punitivo seja inaplicável retroativamente ao caso em tela, visto que o fato ocorreu em 2018 e o ordenamento jurídico veda a retroatividade da lei penal em malefício do réu (lex gravior), essa recente alteração legislativa chancela que a lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (Art. 129, § 9º, do Código Penal) não pode ser encarada como um delito menor ou uma mera desavença privada. Trata-se do marco inicial de um ciclo de violência estrutural baseado na misoginia, impulsionado por uma dinâmica patriarcal de dominação, desumanização e sentimento de posse sobre o corpo e a integridade da mulher. Esse panorama jurídico reflete uma persistente epidemia de violência apontada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, na qual a lesão corporal atua frequentemente como a antessala de crimes ainda mais graves. O Brasil registrou 1.568 feminicídios em 2025 (alta de 4,7% frente a 2024), somando mais de 13.700 mortes desde 2015, desfechos letais que, em sua esmagadora maioria, foram precedidos por um histórico de agressões físicas crônicas não reprimidas a tempo. Os dados revelam que o ambiente doméstico é o mais perigoso, concentrando 66,3% dos casos de violência, sendo 80,7% dos agressores companheiros ou ex-companheiros que utilizam a força física por não aceitarem a autonomia da vítima. Há, ainda, um nítido recorte de raça e vulnerabilidade social, já que 62,6% das vítimas dessa cadeia de abusos são mulheres negras. Para combater essa realidade no âmbito jurídico e evitar a invisibilização das agressões físicas que alimentam esse ciclo, a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a obrigatoriedade da adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos do Poder…

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