Processo 0000274-17.2019.8.11.0098

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-17.2019.8.11.0098
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Processo: 0000274-17.2019.8.11.0098 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUCIANO DA CUNHA GONCALVES e outros Aqui se tem ação penal em desfavor de LUCIANO DA CUNHA GONCALVES e CICERO DA SILVA. À id.56155133 recebida a denuncia. À id.214606429 a defesa do acusado Luciano da Cunha Gonçalves, apresentou resposta a acusação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e nulidade absoluta por erro judiciário, sustentando que o verdadeiro autor dos fatos seria seu irmão, José da Cunha Gonçalves, que teria se apresentado com os documentos de Luciano no momento do flagrante de 2019. No mérito, requereu a absolvição sumária (art. 397, III, CPP) ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). Juntou declaração de José da Cunha Gonçalves confessando a autoria. À id.222984970 a defesa do acusado Cícero da Silva apresentou resposta, arguindo, em preliminar, ausência de justa causa e fragilidade probatória, sustentando que não houve apreensão direta das munições em seu poder, ausência de prova técnica vinculando-o ao material, falta de comprovação de dolo e lapso temporal excessivo. Requereu a absolvição sumária (art. 397, III, CPP) ou absolvição ao final da instrução (art. 386, VII, CPP). O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares arguidas por Luciano (ID 221518015, em 29/01/2026) e por Cícero (ID 227049459, em 17/03/2026), pugnando, em ambos os casos, pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Há ainda petição da defesa de Luciano (ID 228956843, de 02/04/2026) requerendo o desentranhamento de petição protocolada equivocadamente nestes autos (ID 228956842), que se destinava ao processo nº 0000917-72.2019.8.11.0098. Os autos vieram conclusos. DO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO EQUIVOCADA De início, acolho o pedido formulado pela defesa de Luciano (ID 228956843). A petição de ID 228956842, por manifesto equívoco material no momento do peticionamento eletrônico, foi protocolada nestes autos, mas se destina ao processo nº 0000917-72.2019.8.11.0098, sendo seu conteúdo completamente estranho à presente ação penal. Determino, portanto, que a Secretaria proceda ao DESENTRANHAMENTO da petição de ID 228956842 e de seus eventuais anexos. Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Nulidade Absoluta (Luciano da Cunha Gonçalves) A defesa de Luciano sustenta que o réu seria vítima de erro judiciário, pois o verdadeiro autor dos fatos seria seu irmão, José da Cunha Gonçalves, que teria se apresentado com os documentos de Luciano no momento da prisão em flagrante de 2019. A tese não é nova nestes autos. Este Juízo, em decisão de 11/10/2023 (ID 131651806), já reconheceu a existência de "latente erro judiciário", ao verificar, em análise visual, que as fotografias do indivíduo preso em flagrante em 2019 e as do preso em setembro de 2023 (o verdadeiro Luciano) não se afiguravam a mesma pessoa. Por essa razão, foi revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura. O próprio Ministério Público, em manifestação de 19/10/2023 (ID 132291514), corroborou a tese, informando que José da Cunha Gonçalves já é réu perante a Justiça Federal (Autos nº 1002048-10.2020.4.01.3601) pelo crime de falsa identidade, justamente por se apresentar em juízo como Luciano da Cunha Gonçalves. Para sanar definitivamente a controvérsia, este Juízo determinou, em 07/03/2025 (ID 186215671), a realização de perícia grafotécnica e perícia papiloscópica. Contudo: A perícia…

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