Processo 0000274-23.2025.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000274-23.2025.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000274-23.2025.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): ELIAS BEZERRA DE MOURA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0000274-23.2025.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM AGRAVANTE: ELIAS BEZERRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática exarada por esta relatoria no sentido de dar provimento ao apelo da edilidade e julgar improcedentes os pleitos autorais, afastando a condenação imposta pelo juízo de origem para incorporar os quinquênios devidos à parte autora e efetuar o pagamento das prestações devidas observada a prescrição quinquenal. Na origem, a pretensão autoral teve como objetivo a condenação da municipalidade na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento de valores retroativos. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão não observou peculiaridades da lide, de sorte que não há fundamento para declaração da prescrição de fundo de direito, visto que não houve ato específico o que atrai a incidência da súmula 85 do STJ. Contrarrazões da parte agravada pugnando pela manutenção integral do decisum. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0000274-23.2025.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM AGRAVANTE: ELIAS BEZERRA DE MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito. A questão debatida nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento do direito e respectivo pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) que, a partir da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, teria sido excluído pelo Município. Pois bem, sabe-se que uma das características inerentes ao estado federado é a descentralização política, que se materializa pela distribuição de núcleos autônomos de poder dentro do Estado, através do qual os entes federativos menores são dotados da capacidade de auto-organização, autoadministração e autolegislação. Neste cenário, um dos elementos estruturantes da autonomia federativa dos entes municipais é justamente a sua capacidade de auto legislação. Dentre as competências legislativas materiais outorgadas aos entes federativos, como desdobramento de sua autonomia política e manifestação de sua capacidade de auto-organização, elenca-se a disciplina do regime jurídico de seus próprios servidores. Por sua vez, no plano do regime jurídico dos servidores públicos, ganham especial relevo as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, cuja integridade, à primeira vista, restou violada por conduta escusa do Município de Ibimirim no presente caso. É que, ao dispor sobre o estatuto de seu funcionalismo público, o Município implementou modificação substancial no regime jurídico da…

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