Processo 0000274-23.2026.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000274-23.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: FRANSIMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARAJAS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a72eb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Reclamada contraditou a testemunha Alípio Martim dos Santos, arrolada pela parte reclamante, sob a alegação de amizade íntima com o autor, interesse no resultado da causa e existência de demanda idêntica em trâmite perante este Juízo. Para comprovação, requereu prazo para juntada de gravação de diálogo supostamente ocorrido na sala de espera virtual antes da audiência. A contradita não merece acolhimento. A prova posteriormente apresentada pela Reclamada limita-se a vídeo sem captação de áudio, fato reconhecido pela própria parte ao informar que, somente após a determinação judicial de juntada do material, constatou que “o áudio da conversa não foi captado”. Assim, o elemento probatório produzido demonstra, no máximo, que reclamante e testemunhas mantiveram conversa antes da audiência telepresencial, circunstância que, isoladamente, não autoriza o reconhecimento de amizade íntima, tampouco de combinação de depoimentos ou de comprometimento da isenção da testemunha. O simples contato cordial entre pessoas que trabalharam no mesmo ambiente não configura hipótese legal de suspeição. Ao contrário, em demandas trabalhistas, é comum que as testemunhas sejam ex-colegas de trabalho, justamente por serem aquelas que possuem conhecimento direto sobre a rotina laboral e os fatos controvertidos. Também não procede a alegação de suspeição pelo fato de a testemunha possuir demanda trabalhista contra a mesma empregadora. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 357 do TST, segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Quanto ao alegado interesse na causa, verifica-se que a Reclamada não demonstrou interesse jurídico, econômico ou pessoal direto da testemunha no resultado desta demanda. A mera existência de processo semelhante, ainda que envolvendo fatos próximos ou a mesma empregadora, não basta para afastar o compromisso legal, sendo necessária prova concreta de benefício direto ou de circunstância objetiva apta a comprometer a imparcialidade, o que não ocorreu. Registre-se, ainda, que em processo conexo em sentido fático, envolvendo a mesma reclamada, contradita fundada em amizade íntima e existência de ação contra a empresa já foi rejeitada, constando da ata que “não existe prova da amizade íntima” e que “o fato da testemunha ter processo contra a empresa não a torna suspeita ou impedida de depor como testemunha”. Diante disso, ausente prova robusta de amizade íntima, interesse direto na causa, impedimento ou suspeição, REJEITO A CONTRADITA apresentada pela Reclamada. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 17 de junho de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANSIMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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