Processo 0000274-26.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-26.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000274-26.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: ARLISSON MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ITPOWER SOFTWARE & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d8e87f proferido nos autos. DESPACHO 1) RETIRADA DE PAUTA: Defiro o pedido formulado na petição de Id 0de779d, retire-se o feito da pauta. 2) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUDIÊNCIA HÍBRIDA:  A(s) parte(s) reclamante recusou(aram) a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, conforme manifestação(ões) de Id(s) 531810f, contudo, requereu(ram) a conversão da audiência presencial designada por meio do despacho de Id 06771d7 para a modalidade híbrida e autorização para participação do(a) testemunha(s) por meio de videoconferência. As audiências são públicas e realizadas na sede do juízo (art. 813, CLT; art. 217, CPC), sendo o modelo presencial, portanto, a regra para a prática deste ato processual, salvo se as partes, voluntariamente, aderirem ao Juízo 100% Digital na forma prevista na Resolução CNJ nº 345/2020, conforme definido pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000. Não há negociação processual entre os litigantes para a prática de atos isolados em formato digital (art. 190, CPC c/c art. 3º-A, Resolução CNJ nº 345/2020) e a definição acerca da modalidade da audiência é de competência privativa do juiz (art. 765, CLT), a quem cabe presidi-la (art. 659, I, CLT), decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial (art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020) e determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes (arts. 139, VIII, c/c 334, § 8º, CPC).  A utilização de videoconferência para tomada do depoimento pessoal da parte e/ou oitiva de testemunha(s) que, comprovadamente, não residam na sede do juízo, é uma faculdade processual do juiz da causa, conforme dicção dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC e art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, não sendo extensível aos seus procuradores, que devem comparecer presencialmente ao ato processual, sob pena de nulidade. Ademais, a inexistência de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º, CPC) que permita a sua realização de forma híbrida sem intercorrências impossibilita a este juízo zelar pelo efetivo contraditório e assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (art. 7º, CPC).  Por essas razões, INDEFIRO o pedido de conversão da audiência para o modelo híbrido. 3) INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE: Sem prejuízo do disposto acima, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 48 horas, informar se aceita a adoção do juízo 100% digital, para fins de conversão da audiência presencial em telepresencial.  4) CONCLUSÃO: Com a manifestação, volvam conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta…

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