Processo 0000274-33.2025.5.19.0260

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-33.2025.5.19.0260
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000274-33.2025.5.19.0260 AUTOR: EDVANIO SANTOS DA SILVA RÉU: SANEARQ ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SANEARQ ENGENHARIA LTDA    NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento de ID 3722d26, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Ante o acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL o seguinte: 1. Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passive ad causam, conforme fundamentação dos itens 2.2, acima; 2. No mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVANIO SANTOS DA SILVA, através da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de SANEARQ ENGENHARIA LTDA., na conformidade da fundamentação deste decisum, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita; 3. Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante em face do litisconsorte MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, no sentido de que este seja condenado, de forma solidária ou subsidiária, pelos títulos pecuniários deferidos na presente reclamatória, tudo conforme fundamentos do item 2.6, acima. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos, in casu, os requisitos legais para a sua concessão, nos termos da fundamentação do item 2.5, supra. Em conseqüência da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, e ainda considerando os fundamentos do item 2.6, parte final, acima, os honorários periciais arbitrados em favor do Perito Dr. José Lopes de Mendonça Filho, no valor de R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), deverão ser satisfeitos pela União, na forma prevista nos arts. 160 e 160-A, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região. Providências pela Secretaria da Vara. Custas processuais a cargo do acionante, no importe de R$ 1.097,69, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, porém dispensadas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. INTIMEM-SE AS PARTES (autor, reclamada e litisconsorte). Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei." UNIAO DOS PALMARES/AL, 30 de abril de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANEARQ ENGENHARIA LTDA

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