Processo 0000274-41.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000274-41.2025.5.10.0015 RECORRENTE: ALEXANDRE DE SOUZA EUSTAQUIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUZA EUSTAQUIO E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO 0000274-41.2025.5.10.0015 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALEXANDRE DE SOUZA EUSTÁQUIO RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA. (ressalvas do Relator) - NORMA COLETIVA JUNTADA NA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: VÁLIDA: ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL: SENTENÇA MANTIDA. -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: TRIÊNIO: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: NÃO PAGAMENTO: DEVIDO: SENTENÇA MANTIDA. - PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO: PROCEDÊNCIA: MANTIDA A SENTENÇA (vencido o Relator). - DESVIO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVADO: SENTENÇA MANTIDA. Recurso da 1ª Reclamada (Plansul) conhecido e desprovido. Recurso adesivo do Reclamante conhecido desprovido. Recurso da 2ª Reclamada (União Federal) conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Débora Heringer Megiorin, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente os pedidos exordiais a 1ª Reclamada(Plansul Planejamento e Consultoria Eireli), a 2ª Reclamada (União Federal) e, adesivamente, o Reclamante interpuseram recursos ordinários pretendendo a reforma da sentença. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. A 2ª Reclamada (União Federal) é dispensada do depósito recursal e isenta do recolhimento das custas processuais, a teor do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos ordinários interpostos pela 1ª Reclamada (Plansul), pela 2ª Reclamada (União Federal) e o recurso adesivo interposto pelo Reclamante são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial (recurso da 1ª Reclamada): A sentença de primeiro grau rejeitou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, considerando-os como meras estimativas, em consonância com o entendimento do TST e deste Regional. No recurso, a Reclamada busca a reforma do julgado para limitar a condenação aos valores líquidos dos pedidos da inicial, invocando os artigos 852-B, I e 840, §1º da CLT, e os artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão. Os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não detendo o condão de limitar a obtenção integral da reparação pretendida e perseguida por intermédio de decisão judicial, consoante o art. 840, § 1º da CLT. Neste sentido, precedente do c. TST (RR-1000573-84.2016.5.02.0711, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, publicado em 09/09/2022). Acompanho com ressalvas de entendimento considerada a literalidade do preceito legal em questão. Nego provimento ao recurso, neste particular. b) norma coletiva juntada na emenda à petição inicial (recurso da 1ª Reclamada): A 1ª Reclamada sustenta que a sentença merece reforma…
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