Processo 0000274-42.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000274-42.2026.5.09.0659 AUTOR: VERONICA MIRANDA RÉU: RAFIBAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db63e63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000274-42.2026.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho se findou em 03/10/2025, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 26/03/2026. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 26/03/2021, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho em parte. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração inferior ao piso salarial regional do Paraná aplicável à sua categoria profissional (Grupo III), sustentando que os salários efetivamente pagos ficaram abaixo dos valores mínimos fixados anualmente pela legislação estadual. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais apuradas ao longo da contratualidade, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Afirma, ainda, que os depósitos de FGTS foram realizados a menor, por terem sido calculados sobre remuneração inferior àquela que entende devida, postulando o pagamento das respectivas diferenças. Por fim, sustenta que as verbas rescisórias também foram quitadas com base em salário inferior ao correto, requerendo o pagamento das diferenças incidentes sobre saldo de salário, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional noturno, horas extras e demais reflexos legais. A reclamada impugna o pleito de diferenças salariais fundado na aplicação do piso regional do Estado do Paraná, sustentando, em primeiro plano, a inconstitucionalidade de lei estadual que fixe salário mínimo regional, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que exige unificação nacional. Subsidiariamente, argumenta que a aplicação do piso estadual, nos termos do art. 1º da LC nº 103/2000, pressupõe a absoluta inexistência de norma coletiva fixando piso da categoria, pressuposto não verificado no caso concreto, uma vez que a categoria profissional conta com representação sindical organizada e historicamente celebrou convenções coletivas de trabalho. Analiso. Inicialmente, afasto a tese defensiva de inconstitucionalidade. A fixação de pisos regionais pelos Estados encontra amparo no art. 7º, V, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103/2000. Contudo, nos termos do art. 1º, II, da referida Lei Complementar, o piso estadual possui natureza estritamente subsidiária, aplicando-se apenas quando o trabalhador não tiver piso definido em convenção ou acordo coletivo…
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