Processo 0000274-42.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000274-42.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: JOSINEY COSTA VIEIRA RECLAMADO: I COLETTI AGRO TQT IMP. E EXP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b088b9 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vieram-me os autos conclusos à vista do pedido de tutela antecipada formulado pela parte reclamante, a fim de que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a expedição de alvará judicial para movimentação dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Em síntese, narra o reclamante que foi admitido pela reclamada em 03/01/2022, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$1.249,00. Informa que a reclamada atrasou salário de forma reiterada durante todo o contra de trabalho, com pagamento com atraso de 5 a 8 dias além do prazo legal previsto. Aponta, ainda, a irregularidade no recolhimento do FGTS. Relata que em razão dessas irregularidades, manifestou à reclamada seu inconformismo, o que foi indevidamente interpretado como pedido de demissão, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 483 da CLT. A concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, a teor do artigo 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente e supletivamente a este ramo especializado do Direito, depende da coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A par disso, perscrutando-se os autos não se abstrai com a segurança necessária a reunião dos requisitos acima referidos a ponto de, prematuramente, atender aos anseios da parte autora. Em que pesem as alegações do reclamante, não verifico indícios suficientes para convencimento do Juízo quanto à rescisão contratual e sua modalidade. A pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho demanda o exercício do contraditório, confundindo-se com o próprio mérito da ação, e mostra-se incompatível com o pedido de tutela antecipada para fins de levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ademais, a liminar para liberação de crédito do FGTS é, em regra, vedada pelo art. 23-B da Lei 8.036/90, em razão dessa verba possuir natureza jurídica híbrida, cuja finalidade não se restringe a amparar o empregado em situação de desemprego involuntário, mas também de custear investimentos de cunho social. Nesse caminho, a movimentação dessa conta para ocorrer de plano e sem que seja ouvida a outra parte, deve ser consubstanciada em elementos concretos, inequívocos, acerca do direito perseguido, dentre outros elementos. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela pretendida sem prejuízo de entendimento diverso quando do exame do mérito. Incluo o feito na pauta do dia 03/06/2026, às 09h30min, em audiência inicial a ser realizada na modalidade telepresencial, cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Ingressar na reunião Zoom https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 869 3083 8004 Qualquer dificuldade de acesso ou uso da faculdade de participar da audiência presencialmente na Unidade, os interessados poderão entrar em contato com a secretaria da Vara, pelo balcão virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/Whatsapp (69 3218-6421) ou até mesmo pelo…
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