Processo 0000274-43.2018.8.17.2310

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000274-43.2018.8.17.2310
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000274-43.2018.8.17.2310 REQUERENTE: MARIA HELENA DE JESUS LIMA, ISABEL CARDOZO DE FRANCA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO BOM JARDIM DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Bom Jardim em face da execução promovida por Maria Helena de Jesus Lima. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, instruindo o seu pedido com a planilha de cálculo apontando a quantia de R$ 61.552,41 . Intimado, o ente municipal executado protocolizou impugnação, argumentando a nulidade do procedimento por ausência de prévia liquidação da sentença . O impugnante sustenta que a sentença proferida nos autos (ID 114859017) é ilíquida, fundamentando-se no trecho da referida decisão que menciona a expressão "pendente de liquidação" . Por fim, requereu o acolhimento da impugnação para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento . A parte exequente apresentou o demonstrativo detalhado de parcelas e sucumbências, contendo a atualização do principal e incidência de juros e correção monetária . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica a ser dirimida consiste em identificar se o título judicial formado nos autos exige a instauração de um procedimento autônomo de liquidação de sentença ou se permite o início imediato da fase executiva por meio da apresentação de cálculos pela parte credora. A sentença transitada em julgado condenou o Município de Bom Jardim ao pagamento dos quinquênios devidos à parte autora não abarcados pela prescrição, isto é, referentes ao período posterior a 22 de outubro de 2013 . O título judicial também estabeleceu expressamente os critérios de atualização, determinando a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e do índice da caderneta de poupança (e Selic) para os juros de mora . O Código de Processo Civil prevê que, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor promoverá o cumprimento da sentença instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. A jurisprudência pátria, inclusive das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, orienta que a necessidade de realização de operações matemáticas para se chegar ao montante final não subtrai a liquidez da obrigação, dispensando-se a deflagração da fase de liquidação por arbitramento. A menção à expressão "pendente de liquidação" na fundamentação da sentença condenatória configura uma constatação de que o valor nominal da obrigação não se encontrava liquidado naquele exato momento processual, e não uma determinação imperativa para que as partes se submetessem a uma fase prévia de arbitramento. No caso concreto, o crédito executado diz respeito ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) correspondente a 5% sobre os vencimentos da servidora pública . A quantificação da dívida demanda, estritamente, a identificação do histórico salarial da exequente e a aplicação do referido percentual, seguidos da incidência dos índices legais de atualização definidos na sentença . Essa atividade traduz uma operação matemática objetiva, materializada na planilha de cálculos apresentada com a inicial executiva . Observa-se que o…

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