Processo 0000274-43.2025.8.16.0138
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000274-43.2025.8.16.0138 Processo: 0000274-43.2025.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$44.487,56 Exequente(s): Adenilson de Souza Ferreira Executado(s): MICHELE FERNANDA RODRIGUES 1. Trata-se de fase cumprimento de sentença movida por Adenilson de Souza Ferreira em face de Michelly Fernanda Rodrigues. Diante da não localização de bens livres e desembaraçados em nome da executada, o exequente peticionou (seq. 88.1) requerendo: A penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.442 do Registro de Imóveis de Primeiro de Maio/PR, adquirido pela executada via Escritura Pública de Venda e Compra (seq. 88.2), ainda não registrada; A expedição de ordem de penhora no rosto dos autos nº 0001549-61.2024.8.16.0138, em trâmite nesta Comarca, onde os referidos direitos já foram constritos e encontram-se em fase de leilão judicial; A inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel encontra amparo direto no Artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial de penhora, incluindo expressamente os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" No caso concreto, a Escritura Pública de Venda e Compra (seq. 88.2) comprova que a executada adquiriu o imóvel de Roberto Silva Gomes e Karina Scudeler Gomes pelo valor de R$ 100.000,00, com quitação integral. Embora a transferência da propriedade ainda não tenha sido averbada na matrícula (seq. 88.3), em observância ao princípio da continuidade registral, tal fato não impede a constrição sobre os direitos de natureza econômica que a executada possui sobre o bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS . POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “1 . Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.2. A ausência de transferência do imóvel não constitui óbice à penhora dos direitos aquisitivos dela derivados”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008902-81 .2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2024) . (TJ-PR 01164930520248160000 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da ordem de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil quando existente situação excepcional, a qual encontra-se figurada aos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA . BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.…
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