Processo 0000274-43.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000274-43.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000274-43.2026.5.21.0001 RECORRENTE: DANIEL MELO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed8684 proferida nos autos. RORSum 0000274-43.2026.5.21.0001 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL MELO DA SILVA MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA (RN23561) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866)   RECURSO DE: DANIEL MELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id e6e4dd4; recurso interposto em 22/06/2026 - Id 8ba11c1).  Representação processual regular (Id edb1fa7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): Alega o recorrente que "Ao deixar de extrair os efeitos jurídicos decorrentes do item 6.2, o acórdão acabou por ampliar os efeitos da suspensão contratual para além daqueles previstos no art. 476 da CLT e na própria regulamentação empresarial", que "A interpretação adotada pelo Regional atribui à suspensão contratual consequência jurídica mais gravosa do que aquela prevista pelo legislador" e ao final "requer seja reformado o acórdão quanto à gratuidade da justiça". A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. É válido ressaltar que nos termos da Súmula 221 do TST a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Ocorre que a parte recorrente não apontou ofensa à Constituição da República nem à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, o que impede o seguimento do recurso nos termos da Súmula 442 do TST e do § 9º do artigo 896 da CLT, segundo o qual: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Em face do exposto, e com respaldo no § 9º do artigo 896 da CLT e na Súmula…

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