Processo 0000274-45.2024.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000274-45.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: KATYUSSIA ALMEIDA MOURA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5281ad proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO Vistos os autos. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, no qual o perito do juízo apresentou o laudo pericial (ID af18b1b) e a respectiva planilha de cálculos (ID 8f97092), apurando o valor total da execução em R$ 27.349,87. Intimadas as partes nos moldes do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a reclamante apresentou impugnação aos cálculos (ID 7a866ee). Por sua vez, a primeira reclamada peticionou manifestando expressa concordância com os valores apurados pelo auxiliar do juízo (ID 9eee013). O juízo encontra-se integralmente garantido, conforme comprovante de depósito judicial originado em tutela de urgência (ID d44ea01), no importe de R$ 34.219,28. Passo à análise da insurgência. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA RECLAMANTE A reclamante discorda do cálculo pericial fundamentando sua insurgência em dois pontos específicos: a apuração do aviso prévio indenizado, requerendo a contabilização de 33 dias ao invés dos 30 dias lançados, e a metodologia de atualização monetária limitando os índices de correção. Alega que o montante devido alcança a importância de R$ 29.809,97. Razão não assiste à demandante. No tocante ao aviso prévio indenizado, a fase de liquidação tem por objetivo precípuo traduzir em expressão monetária o comando emergente do título executivo judicial, sendo expressamente vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda, tampouco discutir matéria atinente à causa principal, em rigorosa observância à garantia da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Analisando a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 0f102b8), constato que o juízo deferiu as verbas rescisórias estabelecendo um parâmetro aritmético inegociável, ao registrar expressamente a condenação em "aviso prévio indenizado (30 dias)". Contra este capítulo específico da decisão, a reclamante não interpôs recurso, haja vista que as razões de seu recurso ordinário focaram exclusivamente na multa do artigo 467 da CLT, na indenização por danos morais e na responsabilidade subsidiária do ente estatal. Por conseguinte, o Acórdão do Tribunal Regional (ID 7ceb87e) não ampliou e sequer tangenciou o quantitativo de dias do aviso prévio, consolidando-se o limite de 30 dias pela preclusão máxima. Acolher a tese obreira nesta fase processual implicaria franca violação à coisa julgada. O perito, portanto, agiu com irretocável acerto ao registrar 30 dias de aviso prévio em sua planilha (ID 8f97092). Com relação à impugnação sobre a defasagem da tabela de índices de atualização monetária, igualmente improcede o inconformismo. A planilha juntada aos autos pelo sistema PJe-Calc espelha a correção monetária e os juros aplicáveis com base nos índices disponíveis na data de fechamento da conta. Ademais, ressalto que a liquidação no sistema eletrônico é fluida; no momento do efetivo pagamento, incidirão automaticamente as atualizações monetárias e os juros devidos até o dia do levantamento do crédito, não configurando qualquer prejuízo econômico à credora. Constato, por fim, que o trabalho pericial absorveu integralmente as diretrizes traçadas ao…
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