Processo 0000274-56.2023.5.05.0401
TRT5 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ACum 0000274-56.2023.5.05.0401 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS E REGIAO RECLAMADO: PAPELARIA MANGABEIRENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6e52a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS E REGIAO reclamou em face de PAPELARIA MANGABEIRENSE LTDA, cuja sentença transitou em julgado, como certificado em 02/12/2023, ID 44404d7, sendo que, até a presente data, não apresentou os cálculos para a busca da satisfação do crédito a que faz jus neste feito. Pois bem, o exame dos autos revela que o Reclamante foi intimado para apresentar cálculos, vide expediente de ID 141df87, datada de 29/02/2024, sob pena de arquivamento provisório, mas silenciou, o que ocorreu ainda em 16/04/2024. Passados, aproximadamente 02 (dois) anos, persiste a inércia do Autor, o que atrai a aplicação da prescrição da execução, em consonância com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Ainda em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a prescrição para a ação é bienal. Ressalte-se que a prescrição da execução não se confunde com a intercorrente porque, enquanto a primeira ocorre quando o Demandante não apresenta, em determinado prazo, os cálculos de liquidação, a segunda incide no curso da fase executória, quando não encontrados bens passíveis de penhora, ou até mesmo a própria Acionada. Destarte e considerando, também, que o impulso ex officio (art. 878 da CLT) é mera faculdade do juiz, e não um dever, deve o empregado, no prazo de dois anos contados da sua notificação, liquidar a decisão exequenda, apresentando os cálculos para deflagrar a execução. Por sua vez, a Lei nº. 6.830/80, que rege o executivo fiscal, de aplicação autorizada pela Consolidação das Leis do Trabalho, na parte final do § 4º do artigo 40, acrescentado pela Lei nº. 11.051, de 29.12.2004, autoriza ao Juiz reconhecer, na execução, de ofício, a prescrição e decretá-la de imediato. Assim sendo, tendo em vista o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado da decisão de piso, declaro prescrita a pretensão executiva e determino o arquivamento em definitivo do processo. NOTIFIQUE-SE somente a PARTE AUTORA, ante a ausência de ânimo recursal pela Demandada. PRAZO DE 8 DIAS. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. EMENTAS: PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DA EXECUÇÃO. Declara-se a prescrição da execução somente quando o exequente, intimado para proceder à liquidação, permanece inerte por mais de 02 anos, sem apresentar os cálculos de liquidação. Processo 0000806-68.2013.5.05.0631, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Primeira Turma, DJ 17/08/2023. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 487, II, CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 150 DO STF. A declaração ex officio da prescrição superveniente fundada no art. 487, II, CPC, é compatível com o processo do trabalho, consoante tem decidido o Regional com base no enunciado da Súmula 150 do STF. Adotando-se esse fundamento, foi negado provimento ao agravo de petição do reclamante, com manutenção da decisão agrava, que declarou extinto o feito a partir da declaração ex officio da prescrição…
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