Processo 0000274-58.2026.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000274-58.2026.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000274-58.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: EULLER DA SILVA SACRAMENTO RECLAMADO: BLINGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3e73e proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de execução de título judicial decorrente de acordo homologado em abril de 2026 (id. 2c38258), no valor total de R$ 16.000,00, a ser adimplido em 7 (sete) parcelas, tendo a 1ª parcela vencimento em 28.05.2026. Verificado o descumprimento do referido pagamento na data aprazada, a parte exequente noticiou o inadimplemento na petição de id. e008522, requerendo as informações devidas. Posteriormente, a executadacomprovou, mediante o documento de id. 78eb5ca, o pagamento efetivo da 1ª parcela somente em 25.06.2026, portanto com atraso superior a 5 (cinco) dias em relação à data de vencimento pactuada. Em razão do atraso verificado e considerando a cláusula penal pactuada entre as partes, segundo a qual, em caso de descumprimento do acordo quanto às parcelas devidas ao(à) reclamante, incidiria multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida e, em se tratando de atraso superior a 5 (cinco) dias, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes com incidência da multa sobre o saldo devedor, nos termos dos arts. 846, § 2º, e 891, da CLT, foi lavrada a certidão de id. c028498, apurando-se o vencimento antecipado do saldo remanescente do acordo, no valor de R$ 16.000,00, acrescido da multa de 50%, no importe de R$ 8.000,00, totalizando o débito de R$ 24.000,00, tendo sido iniciados os atos executórios, com a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Sobreveio a petição de id. 77a6821, na qual a executada informou que a empresa vem passando por processo de reestruturação financeira, razão pela qual alguns pagamentos do acordo sofreram atraso, reiterando, contudo, o compromisso de honrar a obrigação assumida nos autos. Na ocasião, comprovou o pagamento da 1ª parcela e requereu a manutenção do acordo em seus termos originais, bem como que a multa aplicada em razão do atraso fosse cobrada ao final do cumprimento das demais parcelas do acordo. Na sequência, a executada apresentou a petição de id. 6c698c3, na qual comprovou o pagamento tempestivo da 2ª parcela do acordo, efetuado em 29.06.2026, informando, contudo, que na mesma data suas contas bancárias foram bloqueadas em cumprimento à ordem SISBAJUD expedida nestes autos. Asseverou a executada que o bloqueio efetivado atingiu de modo considerável as atividades da empresa, na medida em que os valores constritos correspondiam a numerário destinado ao pagamento de seus funcionários em atividade, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de suas contas, tendo em vista que a 2ª parcela fora paga tempestivamente, reiterando, ainda, o pedido de que a multa aplicada fosse apurada e cobrada ao final do pagamento das parcelas do acordo. Instada a se manifestar a respeito das petições apresentadas pela executada, a parte exequente quedou-se silente, não tendo apresentado impugnação a qualquer dos pedidos formulados. Mais tarde, confirmou-se que a ordem SISBAJUD efetivamente bloqueou o valor integral da execução (R$ 24.000,00), conforme certidão de #id:e8e2a56. Ainda, verifica-se petição da reclamada de #id:5d5753b e anexo comprovando a quitação antecipada da 3ª parcela do acordo, efetuado em 14/07/2026. Analisando a situação…

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